O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão do
seu Órgão Especial na última quarta-feira, 20 de maio, decidiu que é
inconstitucional a obrigatoriedade de leitura de trechos da Bíblia no início
das sessões da Câmara de Vereadores de Três Barras, município do norte do
Estado. A prática, chamada de “Momento Bíblico”, estava prevista no regimento
interno da Casa.
A decisão atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou os artigos da
norma por entender que eles desrespeitavam a Constituição. Para o tribunal, a
exigência fere princípios fundamentais, como a laicidade do Estado — ou seja, a
obrigação de o poder público não adotar ou favorecer nenhuma religião.
Para os desembargadores, obrigar a leitura de um texto
religioso específico em um ato oficial também viola a liberdade religiosa, que
garante tanto o direito de ter uma crença quanto o de não seguir nenhuma
religião. A medida, na prática, acaba por privilegiar uma fé em detrimento de
outras. “O Poder Público deve manter neutralidade confessional, sendo vedada a
adoção compulsória de práticas religiosas em atos oficiais”, anotou o relator
da matéria, em sua ementa.
A corte destacou ainda que o uso da estrutura do Estado para
promover conteúdo religioso contraria os princípios da igualdade e da
impessoalidade. Isso porque o poder público deve tratar todos os cidadãos de
forma igual, sem distinção de crença.
O desembargador relator também citou entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), que permite a presença de símbolos religiosos em
espaços públicos como expressão cultural, mas não autoriza a imposição de
práticas religiosas.
Com isso, os artigos do regimento que determinavam a leitura
bíblica foram derrubados. A decisão passa a valer a partir de agora. O voto
reforçou que o poder público deve manter neutralidade em relação à religião e
não pode impor manifestações de fé em atividades oficiais. A decisão de julgar
inconstitucional a obrigação da leitura de trechos da bíblia foi adotada de
forma unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5030222-80.2024.8.24.0000/SC).
Imagens: Maurício Vieira/TJSC

